Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003663-45.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: CARLOS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. O apelante alega que apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal, suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência legal. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo. O INSS foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período exigido em lei; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a condição de segurado especial com base exclusiva em prova testemunhal ou documental indireta, diante da existência de vínculos urbanos da parte autora e de seu cônjuge.
III. Razões de decidir
3. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o cumprimento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período correspondente à carência do benefício, conforme o art. 48, § 1º, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula 149 do STJ e jurisprudência do Tema 642/STJ.
5. A prova exclusivamente testemunhal ou declarações unilaterais não suprem a ausência de prova documental mínima, conforme entendimento firmado no Tema 629/STJ.
6. Documentos extemporâneos (certidão de casamento de 1980 e matrícula escolar de 1997) e declarações de terceiros, desacompanhados de outros elementos materiais, são insuficientes para comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
7. A esposa do requerente possui vínculos urbanos contínuos e aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que impede a extensão de prova material em nome dela ao Autor, conforme decidido no REsp 1304479/SP.
8. O próprio requerente apresenta vínculos urbanos registrados no CNIS entre 1983 e 2021, o que descaracteriza o regime de economia familiar típico do segurado especial.
9.Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se a tese do Tema 629/STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material suficiente à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Tese de julgamento: "Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de carência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. A existência de vínculos urbanos incompatíveis com o regime de economia familiar descaracteriza a condição de segurado especial."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC/1973, arts. 267, IV, e 268; CPC/2015, art. 283.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.02.2015 (Tema 629);
STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012;
STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010.
Súmula 149 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.