Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003667-82.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0587592-71.2009.8.13.0034/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAIRLA SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG174837)
ADVOGADO(A): ALYSON MARTINS SOARES (OAB MG120874)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DO INSS. DIB. CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO BPC EXISTENTES NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. O termo inicial de benefício decorrente de invalidez: se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, na ausência de requerimento administrativo. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013; AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06). disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG; STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009).
3. A controvérsia, no caso, refere-se à data de início do benefício (DIB), fixada na sentença no dia do requerimento administrativo, em 03/08/2008 (DER). A autarquia requer a sua fixação na data de início da incapacidade.
4. A perícia médica tenha fixado o início da incapacidade na data do receituário médico da prefeitura municipal de Araçuaí (05/10/2020). Entretanto, a sua deficiência é atestada por informações e outras peças do conjunto probatório dos autos, tais como a declaração do CAPS que em 02/02/2009, data próxima à DER - 03/08/2008, informava diagnóstico (CID 10 F23) e uso de medicamentos psicotrópicos para quadro médico psiquiátrico relacionado ao da DIB fixada pelo perito (05/10/2020)
5. Registre-se que em 19/05/2017, antes da DIB fixada pelo perito médico, o benefício foi concedido administrativamente pela autarquia previdenciária, o que corrobora o direito do autor ao benefício, uma vez que suas condições de saúde e socioeconômicas estavam em sintonia com os critérios estabelecidos pela LOAS.
6. Sentença mantida. DIB na DER, em 03/08/2008..
7. Apelação do INSS não provida.
8. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, que serão pagas até a concessão administrativa do BPC, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
9. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
10. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.