Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003683-36.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-36.2021.8.13.0034/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MAURA ALVES VIANA
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO WAGMARCKER (OAB MG204002)
EMENTA
Direito Previdenciário1. Ação ordinária. Aposentadoria por idade rural. Segurada especial. Comprovação da atividade rural. Homônimo. Improcedência da tese recursal do INSS. sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento no exercício de atividade rural na condição de segurada especial. O Instituto sustenta que a renda do cônjuge, aposentado por tempo de contribuição com proventos superiores a dois salários mínimos, impediria o reconhecimento da condição de segurada especial da autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do cônjuge da autora, com valor superior a dois salários mínimos, descaracteriza o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural segurado especial, desde que comprovado o labor rural no período de carência, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 142.
4. No caso concreto, a tese recursal do INSS baseia-se em documentação relativa a homônimo do cônjuge da parte autora, sem pertinência com os autos.
5. Restou comprovado nos autos que o cônjuge da autora percebia aposentadoria por idade rural, não havendo registros de vínculos urbanos no período de carência exigido para concessão do benefício pleiteado pela autora, inclusive com reconhecimento administrativo do exercício de atividade como segurado especial no período de 2015 a 2019.
6. A parte autora comprovou, por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, além do implemento do requisito etário.
7. A correção monetária e os juros de mora deverão seguir os parâmetros definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando os precedentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021.
8. Honorários majorados em 5%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.