Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003684-21.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARLENE ALVES PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): PALOMA MARCOS (OAB MG182655)
ADVOGADO(A): EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB MG136803)
ADVOGADO(A): GIULIA ANGELICA QUEIROZ JARDIM (OAB MG168060)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA SOUZA (OAB MG203715)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. HIATO PROBATÓRIO. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
2. A autora alegou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e afirmou ter apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal. Sustentou que o labor urbano do cônjuge não descaracterizaria a sua condição de segurada especial.
3. A sentença entendeu não comprovada a qualidade de segurada especial, diante da insuficiência e fragilidade do conjunto probatório apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: Saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural; e saber se a insuficiência de início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência legal.
6. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, sendo indispensável a apresentação de início de prova material, ainda que não abranja todo o período.
7. No caso concreto, embora o INSS tenha reconhecido parte do tempo rural, permaneceu hiato probatório relevante entre 1994 e 2010, sem documentos contemporâneos dotados de fé pública.
8. O vínculo urbano estável do cônjuge da autora, com rendimentos significativos, gera presunção de dispensabilidade da renda rural para a subsistência do grupo familiar, afastando o regime de economia familiar no período controvertido.
9. A ausência de conteúdo probatório eficaz impede a formação de convicção quanto ao preenchimento integral da carência, atraindo a aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
10. Nessa hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardado o direito de a parte ajuizar nova ação caso reúna novos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
14. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: “1. A ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovação da atividade rural inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial.
2. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.304.479/SP (Tema 532); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 642.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de ausência de prova material contemporânea e suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.