Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003691-13.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARIA JOSE BATISTA RAMOS
ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. A parte apelante alega que apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal, suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência legal. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados em nome de terceiros, aliados à prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurada especial; e (ii) estabelecer se a autora manteve atividade rural no período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo equivalente à carência exigida, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência do STJ exige início de prova material contemporâneo ao período de atividade alegado, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral (Súmula 149/STJ).
5. Os documentos apresentados nos autos estão em nome de terceiros e não demonstram, de forma concreta, o vínculo da autora com a atividade campesina no período exigido.
6. A prova testemunhal, embora favorável à autora, não supre a ausência de prova material idônea, conforme exigência legal e jurisprudencial consolidada.
7. Documentos produzidos em data posterior ao implemento dos requisitos para o benefício não têm, isoladamente, valor probatório suficiente por serem passíveis de manipulação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido
Tese de julgamento: "Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de carência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC/1973, arts. 267, IV, e 268; CPC/2015, art. 283.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 385318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013, DJe 04.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010, DJe 22.11.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte Autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.