Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003706-79.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA ANTONIA MARTINS
ADVOGADO(A): STELLA OLIVIA ALVES DA SILVA BONIFACIO (OAB MG173476)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. LEI Nº 13.846/2019. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira do segurado falecido, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta ausência de início de prova material da união estável, enquanto a autora defende a suficiência do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia limita-se à comprovação da união estável, sendo incontroversos o óbito e a qualidade de segurado do instituidor.
5. A Lei nº 13.846/2019 exige início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
6. A autora apresenta farta documentação indicativa da convivência marital, inclusive elementos produzidos no período legal, como a certidão de óbito em que figura como declarante, corroborados por prova testemunhal idônea.
7. As certidões de nascimento de filhos em comum e o material fotográfico, embora insuficientes isoladamente, corroboram a prova testemunhal e demonstram relação contínua, duradoura e pública por aproximadamente 51 anos até o óbito.
8. A indicação do estado civil do falecido como solteiro na certidão de óbito não afasta, por si só, a caracterização da união estável.
9. A coabitação não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
10. O juízo de origem fundamenta adequadamente sua convicção no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), inexistindo elementos que infirmem as conclusões adotadas.
11. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de coabitação ou a indicação de estado civil como solteiro na certidão de óbito não afastam, por si sós, o reconhecimento da união estável quando o conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 16, I; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 371, 496, §3º, I, 85, §11, e 1.026, §2º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.