Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1080377-75.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: CAASTECH AUTOMATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CAASTECH AUTOMATOS EIRELI em face da execução fiscal promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, lastreada em 14 certidões de dívida ativa, no valor consolidado inicial de R$1.241.196,72, abrangendo tributos federais, especialmente IRPJ, CSLL e SIMPLES Nacional, além de multas administrativas de natureza não tributária.
A executada sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs por suposta inobservância aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, alegando obscuridade quanto à origem, ao fundamento legal e aos critérios de atualização dos débitos. Também questiona a legitimidade passiva de Janaina Teixeira Porto, ao argumento de inexistência dos requisitos legais para o redirecionamento.
A União apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade da pessoa jurídica para pleitear, em nome próprio, a exclusão da pessoa física do polo passivo, nos termos do art. 18 do CPC. No mérito, defendeu a regularidade formal das CDAs e a manutenção do redirecionamento anteriormente deferido.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A via, contudo, não se presta à revisão ampla da constituição do crédito, à reapreciação de matéria dependente de prova ou à rediscussão de redirecionamento previamente deferido com base em alegações genéricas.
Assiste razão à União quanto à ilegitimidade da pessoa jurídica para discutir a responsabilidade pessoal de Janaina Teixeira Porto.
A exceção foi apresentada por CAASTECH AUTOMATOS EIRELI, pessoa jurídica executada, que não detém legitimidade processual para postular, em nome próprio, a exclusão de Janaina Teixeira Porto, pessoa física, do polo passivo. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese não verificada no caso.
A discussão acerca da responsabilidade pessoal da sócia-administradora, especialmente quanto à inexistência de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular, possui caráter pessoal e deve ser deduzida pela própria interessada, se assim entender cabível. Desse modo, a exceção não deve ser conhecida nesse ponto.
No mais, não procede a alegação de nulidade das CDAs.
O exame dos títulos que instruem a petição inicial evidencia o atendimento aos requisitos formais previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980. As certidões indicam o devedor principal, o número de inscrição, o processo administrativo correspondente, a natureza do débito, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial dos juros e da atualização, os valores originários, a forma de constituição e a fundamentação legal da cobrança.
A avaliação das CDAs demonstra, de modo exemplificativo, que há inscrições relativas à CSLL, ao IRPJ/lucro presumido e ao SIMPLES Nacional com identificação dos respectivos processos administrativos, períodos de apuração, natureza dos débitos, vencimentos, valores originários e fundamentos legais. Também há inscrição de dívida ativa não tributária decorrente de multa contratual, com indicação da origem contratual do débito, do processo administrativo, do fundamento na Lei n. 8.666/1993, do termo de referência, da data de vencimento e da forma de notificação.
A alegação de que a fundamentação legal é extensa ou complexa não se confunde com ausência de fundamentação. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, somente afastável por prova inequívoca. Trata-se de irresignação genérica quanto aos critérios de cálculo, desacompanhada da demonstração pontual e concreta de erro em determinada inscrição, que é insuficiente para desconstituir o título executivo, especialmente na via estreita da exceção de pré-executividade.
Também não há nulidade manifesta pelo fato de a execução reunir créditos tributários e não tributários. Essa circunstância exige atenção quanto aos fundamentos de responsabilização de cada executado, mas não conduz, por si só, à nulidade das CDAs nem à extinção da execução. As inscrições de dívida ativa não tributária possuem fundamentação própria e individualizada, e eventual discussão sobre a extensão subjetiva da responsabilidade, conforme a natureza de cada crédito, não foi demonstrada de plano.
Quanto ao redirecionamento, registre-se que a inclusão de Janaina Teixeira Porto e de CAASTECH AUTOMATOS INDÚSTRIA LTDA no polo passivo decorreu de decisão judicial fundamentada, que reconheceu, em cognição inicial, elementos de dissolução irregular da pessoa jurídica originária e indícios de sucessão empresarial de fato pela nova sociedade.
A exceção apresentada pela pessoa jurídica originária não traz elemento novo, documental e inequívoco, capaz de infirmar de plano os fundamentos que autorizaram o redirecionamento. A eventual demonstração de inexistência de dissolução irregular, ausência de responsabilidade pessoal da administradora, inexistência de sucessão empresarial, autonomia operacional da nova sociedade ou ausência de transferência de fundo de comércio demanda contraditório próprio e, em regra, dilação probatória, providência incompatível com esta sede incidental.
Assim, não há nulidade formal evidente das CDAs, nem prova inequívoca apta a afastar sua presunção de certeza e liquidez. Também não há como conhecer, por iniciativa da pessoa jurídica executada, do pedido de exclusão de Janaina Teixeira Porto do polo passivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade no ponto em que CAASTECH AUTOMATOS EIRELI pretende discutir a ilegitimidade passiva de Janaina Teixeira Porto, por ausência de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC e REJEITO, no mais, a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da rejeição do incidente.
Prossiga-se com a execução fiscal em relação aos executados já incluídos no polo passivo, observadas as determinações anteriores já proferidas, inclusive quanto aos atos executivos cabíveis.