Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1008804-53.2021.4.01.3810/MG RECORRENTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO GUIDA COE
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES PRADELLA (OAB MG173564)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como exercidos sob condições especiais, por enquadramento da categoria profissional de médica, os seguintes períodos: 01/04/1989 a 01/10/1991; 02/05/1990 a 31/12/1990 e 01/05/1993 a 28/04/1995. b) DETERMINAR ao INSS a averbação dos períodos acima reconhecidos como especiais, promovendo sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,2. c) RECONHECER o direito da parte autora à reafirmação da DER para 18/05/2026, data em que implementados os requisitos para concessão da aposentadoria prevista no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do art. 493 do CPC e do Tema 995 do STJ. d) CONDENAR o INSS à concessão do benefício de aposentadoria programada à parte autora, pagando-se as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, diante do caráter alimentar da prestação e da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença.