Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010797-55.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: JULIA ZARIF DE LIMA
ADVOGADO(A): MARIANGELA AGOSTINHO DE SOUZA (OAB MG134752)
ADVOGADO(A): ROSEMARY MARTINS DE LIMA DOS REIS MACHADO (OAB MG070800)
RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de desentranhamento do documento do evento 78, visto que o último dos contratos citados diz respeito à autora.
Vista à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira da petição da autora (evento 87), bem como para que se manifestem, no prazo de 10 dias.
I.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 21:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010797-55.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: JULIA ZARIF DE LIMA
ADVOGADO(A): MARIANGELA AGOSTINHO DE SOUZA (OAB MG134752)
ADVOGADO(A): ROSEMARY MARTINS DE LIMA DOS REIS MACHADO (OAB MG070800)
RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de desentranhamento do documento do evento 78, visto que o último dos contratos citados diz respeito à autora.
Vista à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira da petição da autora (evento 87), bem como para que se manifestem, no prazo de 10 dias.
I.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 21:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/09/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:21
Publicação
06/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010797-55.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: JULIA ZARIF DE LIMA
ADVOGADO(A): MARIANGELA AGOSTINHO DE SOUZA (OAB MG134752)
ADVOGADO(A): ROSEMARY MARTINS DE LIMA DOS REIS MACHADO (OAB MG070800)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para cumprir a tutela, a CAIXA apresentou as telas de Aditamento Simplificado (2/2022 e 2/2023), bem como alegou em petição (Evento 64) que o IES teria informado que a autora teria suspendido o primeiro semestre de 2023 (1/2023).
Após, a autora sustentou (Evento 72) que, não obstante a alegação da CAIXA, foi compelida, pelo Centro Universitário Newton Paiva, a assinar contrato para compensação de créditos a fim de que fosse permitida sua continuação aos estudos, visto que não teriam sido repassados à insituição de ensino mencionadaos valores relativos ao 2º semestre de 2023.
Assim, intime-se a CAIXA para que esclareça se realizou o repasse, comprovando o alegado no prazo de 20 dias.
Transcorrido o prazo, dê-se vista à autora.
Sem oposição, à Turma Recursal com nossas homenagens.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:25
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:30
Confirmada
21/11/2024, 05:23
Expedida/certificada
11/11/2024, 11:09
Mero expediente
08/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:24
Ato ordinatório
20/05/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIA ZARIF DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANGELA AGOSTINHO DE MATOS - MG134752, ROSEMARY MARTINS DE LIMA DOS REIS MACHADO - MG70800
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA D E C I S Ã O 1. Júlia Zarif de Lima ajuizou a presente demanda de conhecimento em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal e do Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda, pleiteando a renovação do aditamento de financiamento estudantil (FIES) junto à instituição de ensino superior, relativa ao segundo semestre de 2022, e consequentemente, a autorização de sua rematrícula no curso de Odontologia, e a reparação material e moral decorrente das falhas ocorridas no sistema informativo do SisFIES. Foi atribuído à demanda a quantia total de R$65.390,80, objeto do pedido de ressarcimento dos supostos prejuízos suportados. 2. A competência dos juizados especiais federais cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da aludida regra, no entanto, as hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, I, II, III e IV, da Lei 10.259/01. Ressalta-se, no ponto, que, nada obstante o teor do art. 3º, § 1º, III, da referida lei, definindo que não se incluem na competência do juizado federal cível as demandas que visam à desconstituição de ato administrativo federal, quando a pretensão autoral deduzida for a de obter uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, afastando-se os efeitos do ato, que se mantém válido, mas ineficaz, a competência do juizado não encontra vedação na sobredita norma. Pretendendo, então, a demandante aditar o contrato de financiamento estudantil, bancado com recursos do FIES, não há falar em anulação de ato administrativo, mas, tão somente, em pedido de condenação dos réus em obrigação de fazer. Nesse sentido, aliás, o entendimento já firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do CC 1009631-53.2018.4.01.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 20-9-2019. No caso em apreço, verifica-se que o proveito econômico pretendido é claramente inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando esta ação, ainda, em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas pelo § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. 3. Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º e § 3º da Lei 10.259/01. 4. Considerando que há pedido de concessão de tutela antecipada, remetam-se os autos incontinenti à distribuição para uma das varas do juizado especial federal, com nossas respeitosas homenagens. I. Belo Horizonte, 7 de março de 2023. documento assinado digitalmente MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal, em substituição, na 12ª Vara Cível de Belo Horizonte
Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte __________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N. 1010797-55.2023.4.06.3800 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)