Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1014279-37.2022.4.01.0000.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1014279-37.2022.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FERNANDO ALVES CLIMACO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MG173380-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1014279-37.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em favor do paciente FERNANDO ALVES CLIMACO, devidamente qualificada nos autos, contra ato, tido por coator, atribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, pugnando pela concessão de ordem, “em caráter liminar, para relaxar a prisão do paciente ou conceder medidas cautelares diferentes da prisão”. Alega, o Impetrante, em síntese, que o juiz a quo teria convertido a prisão em flagrante em preventiva sem laudo preliminar da substância semelhante à cocaína e da nota de R$50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsa, que foram apreendidas na residência do Paciente. Aduz, ainda, ter havido atraso na realização da audiência de custódia, considerando que o Paciente fora preso no dia 25/04/2022 e a audiência de custódia foi realizada somente dia 29/04/2022. Sustenta que o Paciente possui emprego e residência fixos, e que a liberdade não prejudicará as investigações nem o desenvolvimento do processo. O pedido de liminar foi deferido para relaxar a prisão em flagrante, mas houve registro, ad cautelam, de que a decisão não impediria o juízo impetrado de reavaliar a necessidade de medidas cautelares que se fizerem necessárias ao curso da investigação. A autoridade coautora prestou informações. Em parecer, a Procuradoria Regional da 1ª Região manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Des. Federal ROLLO D'OLIVEIRA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1014279-37.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR): 1.Consta dos autos que a polícia buscava, na casa do Paciente, provas da prática do crime de moeda falsa, e terminou se deparando com os delitos de tráfico de drogas e de moeda falsa, ocasião em que o Paciente foi preso em flagrante por prática dos crimes do art. 304/CP e art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando que o juízo a quo suscitou conflito negativo de competência em relação ao processamento do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visto não ter identificado conexão probatória entre tal delito e o crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), a análise dos fatos será feita somente com relação ao crime de moeda falsa, de competência da Justiça Federal. Na caso, o ora Impetrante pede a concessão da ordem para “relaxar a prisão do paciente ou conceder medidas cautelares diferentes da prisão”. Na decisão liminar, o relator que me antecedeu deferiu o pedido liminar para relaxar a prisão em flagrante, registrando ad cautelam, que a decisão não impediria o juízo impetrado de reavaliar a necessidade de medidas cautelares que se fizessem necessárias no curso da investigação. O juízo a quo, ao prestar informações, noticiou que o Paciente teve a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme transcrição abaixo: “Informo, por final, que em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, que deferiu o pedido liminar para relaxamento da prisão em flagrante do ora paciente, e tendo em conta que dela constou expressamente a possibilidade de este Juízo analisar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, foi proferida nova decisão por este juízo, devidamente fundamente (sic), na qual foi determinada: a) a expedição do alvará de soltura; b) a imposição das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e domicílio; 2) proibição de acessar bares e casas noturnas e qualquer momento do dia; 3) proibição de ausentar-se do âmbito da competência deste Subseção por mais de 15 dias; 4) recolhimento domiciliar a partir de 21 horas de segunda a sábado e durante todo domingo. Verifica-se que, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo, a presente ordem encontra-se prejudicada, pelo esvaziamento da pretensão vertida nos autos. Sendo assim, impositiva a extinção sem julgamento do mérito, pois configurada a perda superveniente do objeto, porque não subsiste mais o constrangimento ilegal ora apontado. 2.Posto isto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659/CPP. Des. Federal ROLLO D'OLIVEIRA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014279-37.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014279-37.2022.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FERNANDO ALVES CLIMACO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MG173380-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG E M E N T A HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PREJUDICADA. 1. Prolatada decisão pelo juízo a quo substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, resulta prejudicado o exame do habeas corpus, por perda superveniente de objeto. 2. Habeas corpus prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, Desembargador Federal ROLLO D’OLIVEIRA Relator