Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003807-19.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001396-62.2023.8.13.0363/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: RODRIGO BATISTA TAVARES
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. DEFICIENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. cessação indevida. grupo familiar. exclusão da renda dos genitores idosos, acima de 65 anos. dado provimento à apelação. PARCELAS VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição).
3. O poder judiciário tem admitido como referência razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como parâmetro para programas sociais do Governo Federal. (TRF1, AC 1006338-75.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Costa dos Reis, PJe 23/08/2023; TRF3, AC 5050790-48.2023.4.03.9999, 10a. Turma, Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJ de 16/03/2023). Além disso, a própria Lei 8.742/93 também consignou, em seu art. 20, §11-A, que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
4. A assistente social, na elaboração do laudo social, concluiu pela ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Todavia, deve-se levar em consideração que o autor, 43 anos, possui deficiência mental desde o nascimento, frequenta a APAE há mais de 25 anos e necessita de cuidados para as atividades diárias. A casa em que a família mora é própria, com razoável estrutura, mas, pela própria descrição da expert, percebe-se que é imóvel de padrão simples, sem adornos ou itens supérfluos ou de luxo.
5. Renda familiar confirma a situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei 8.742/93. O grupo familiar tem renda de 2 salários mínimos, provenientes dos benefícios previdenciários dos genitores do autor. Ambos os rendimentos, tanto da genitora, idosa, 67 anos, quanto do genitor, idoso, 74 anos, são excluídos no cômputo da renda familiar (artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93), tornando-a inexistente.
6. O laudo médico pericial concluiu categoricamente pela deficiência do autor, portador de epilepsia e atraso mental profundo desde o nascimento (hipóxia neonatal): "Existe incapacidade laborativa, do tipo total, indefinida (permanente) e omniprofissional. Não há possibilidade de reabilitação. A data provável do início da incapacidade é (DII: 07/02/1981), desde o seu nascimento."
7. Presentes os requisitos para a concessão do BPC-LOAS, a sentença deve ser reformada, para a concessão do benefício, a partir da data da cessação indevida.
8. O Benefício de Prestação Continuada – LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
9. Apelação provida.
10. Parcelas vencidas desde a cessação indevida, com juros de mora e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra que a venha substituir.
11. Sucumbência invertida. Sem custas, nos termos da lei
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.