Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003808-04.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001515-72.2024.8.13.0012/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA DE FATIMA INACIO
ADVOGADO(A): PABLO DE BRITO POZZA (OAB SP214374)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial no período correspondente à carência exigida. A recorrente sustenta que os documentos anexados aos autos comprovam sua condição de segurada especial e alega cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material apto a comprovar sua atividade rural como segurada especial; e (ii) definir se a ausência de prova documental eficaz autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão da aposentadoria rural por idade exige comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, conforme os arts. 48, §1º, e 143 da Lei nº 8.213/1991.
4.O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal, mas a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.
5.A documentação apresentada pela autora não configura início de prova material eficaz do exercício da atividade rural, pois não demonstra que a produção era indispensável à subsistência familiar.
6.A ausência de início de prova material torna desnecessária a produção de prova oral, inexistindo cerceamento de defesa.
7.O STJ, no Tema 629, firmou entendimento de que, na falta de conteúdo probatório eficaz, a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito, permitindo ao autor ajuizar nova ação com melhor instrução probatória.
8.O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, §1º, do CPC/2015) autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ, mesmo sem pedido expresso da parte, por ser solução mais favorável à recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Tese de julgamento:
"A concessão da aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida complementação por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente oral.
A ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, resguardando ao autor a possibilidade de nova demanda."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, 106, 142 e 143; CPC/2015, arts. 98, 496, §3º, e 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 18/12/2015); STJ, AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07/10/2014, DJe 23/10/2014; STJ, REsp 1650326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/04/2017, DJe 27/04/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.