Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000941-62.2018.4.01.3812.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000941-62.2018.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NIATOR FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CRISTINA LEITE FERNANDES - MG178176-A, CASSIA MAGALI NACIF GONCALVES - MG57843-A e ELAINE SOARES DE MACEDO - MG156722-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000941-62.2018.4.01.3812 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu NIATOR FIGUEIREDO em face da sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art.331 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (Id.235630523). Em suas razões, o recorrente alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e consequente extinção da punibilidade do apelante. No mérito, sustentou não restar configurado o crime de desacato, por não ter o recorrente agido com dolo específico de ofender ou menosprezar funcionário público, pugnando por sua absolvição. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art.5º, inciso LXXIV, da CF/88 (Id.235630528). Apresentadas contrarrazões pelo MPF (Id.235630532), subiram os autos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Nesta instância, o Parquet Federal manifestou pelo provimento da apelação, requerendo a decretação da extinção da punibilidade do réu pela consumação da prescrição, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000941-62.2018.4.01.3812 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (Relator): Pretende o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade do delito a ele imputado. De início, depreende-se dos autos que não houve interposição de recurso de apelação por parte da acusação, razão pela qual o prazo prescricional regula-se pela pena concreta aplicada na sentença condenatória, a teor do que dispõe o art. 110 c/c art.109, ambos do Código Penal, observados os marcos interruptivos descritos no art.117 do Código Penal. Ademais, considerando que os fatos ocorreram em 07/02/2017, aplica-se o art.110, §1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.12.234/2010, no sentido de que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não pode ter como termo inicial, em nenhuma hipótese, data anterior à denúncia. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.331 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, de modo que a prescrição se consuma após o lapso temporal de 03 (três) anos, conforme disposto no art.109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, considerando que a denúncia foi recebida em 15/03/2018 (Id.235629556, fl.102/103) e a sentença condenatória publicada em 27/01/2022 (Id.235630523), haveria prescrição acaso novo marco interruptivo (art.117 do CP) não viesse a ocorrer até 16/03/2021, exatamente 3 (três) anos após a prolação da sentença condenatória. Os autos, entretanto, aportaram neste gabinete em 16/09/2022, quando já ultrapassado o interregno em questão, restando configurada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretamente aplicada (art.110, §1º, do CP). No que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, julgo prejudicado o pedido do apelante, tendo em vista que, com o reconhecimento da prescrição retroativa, não há condenação ao pagamento de custas. Por todo o exposto, dou provimento à apelação do réu para declarar a extinção da punibilidade dos fatos pelos quais NIATOR FIGUEIREDO foi condenado, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos arts.107, inciso IV;109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000941-62.2018.4.01.3812 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (REVISOR): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Entendo que os fundamentos do voto do Relator bem analisaram as questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, acompanho o voto do eminente Relator, para dar provimento à apelação da defesa. É como voto. Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000941-62.2018.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000941-62.2018.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NIATOR FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA LEITE FERNANDES - MG178176-A, CASSIA MAGALI NACIF GONCALVES - MG57843-A e ELAINE SOARES DE MACEDO - MG156722-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA EM CONCRETO. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. O prazo prescricional, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concreta aplicada, a teor do que dispõe o art. 110 c/ art.109, ambos do Código Penal, observados os marcos interruptivos descritos no art.117 do Código Penal. 2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.331 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, de modo que a prescrição se consuma após o lapso temporal de 03 (três) anos, conforme disposto no art.109, inciso VI, do Código Penal. 3. Considerando que a denúncia foi recebida em 15/03/2018 (Id.235629556, fl.102/103) e a sentença condenatória publicada em 27/01/2022 (Id.235630523), haveria prescrição acaso novo marco interruptivo (art.117 do CP) não viesse a ocorrer até 16/03/2021, exatamente 3 (três) anos após a prolação da sentença condenatória. Os autos, entretanto, aportaram neste gabinete em 16/09/2022, quando já ultrapassado o interregno em questão, restando configurada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretamente aplicada (art.110, §1º, do CP). 4.Sem condenação ao pagamento de custas. 5. Apelação provida”. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação de Niator Figueiredo, nos termos do voto do Relator, declarando extinta a punibilidade dos fatos imputados ao recorrente, pela prescrição retroativa. Segunda Turma do TRF da 6ª Região, Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator