Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0049737-14.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: PAULO MARTINS DIAS
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O embargante alega contradição, sustentando que a decisão embargada aplicou indevidamente requisitos de aposentadoria proporcional (idade mínima e pedágio) ao pedido de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à suposta aplicação de requisitos de aposentadoria proporcional à aposentadoria especial, modalidade para a qual a parte afirma não ser exigível idade mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o direito do segurado seria à aposentadoria proporcional, considerando não preenchida a idade mínima até a data de impetração, com fundamento na EC 20/98 e no Tema 70 do STF.
4. O embargante não apresentou argumentos aptos a afastar a aplicação do paradigma do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
6. A oposição reiterada de recursos sobre questão decidida caracteriza intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tese de julgamento:
1. Não configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o recurso integrativo, sobretudo quando utilizado como meio de rediscussão do mérito e de inconformismo com a decisão proferida, sendo cabível, nesses casos, a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.022, art. 1.026, § 2º e Emenda Constitucional nº 20/98, art. 9º)
Jurisprudência relevante citada: “IV – Através de agravo interno, a parte autora repisa a sua alegação de não incidência do requisito etário para à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem apontar argumento que afaste a incidência do paradigma do STF usado como sustentáculo na decisão recorrida.” (Acórdão embargado — TRF1, relatoria Desembargadora Federal Ângela Catão)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária, a ser exigida nos próprios autos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de junho de 2025.