Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001853-93.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000317-73.2019.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: RENATO COELHO AGUIAR FILHO
ADVOGADO(A): BERNARDO RODRIGUES FRANCA (OAB MG183971)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM. PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR AO LEILÃO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL E DO ART. 895 DO CPC. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Renato Coelho Aguiar Filho contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0000317-73.2019.4.01.3813, que indeferiu o pedido de parcelamento do valor do bem móvel arrematado. O agravante alega ser terceiro interessado e sustenta que, embora o edital previsse pagamento à vista, apresentou comprovante da primeira parcela e requereu a possibilidade de quitação em 48 vezes, com base nos princípios da efetividade da execução e economia processual.
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de parcelamento do valor da arrematação, requerido somente após a realização do leilão, à luz das disposições do edital e do art. 895 do CPC.
3. O art. 895, §2º, do CPC condiciona a possibilidade de parcelamento à apresentação de proposta por escrito antes do início do leilão, com a indicação de todas as condições de pagamento, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O edital do leilão, que vincula as partes e a Administração, previa expressamente o pagamento à vista como condição para a arrematação, não tendo o agravante observado tal exigência.
5. A posterior tentativa de parcelamento, desacompanhada de prévia proposta formal e em desconformidade com o edital, compromete a segurança e a isonomia entre os participantes do certame.
6. A possibilidade de parcelamento em execuções fiscais federais, conforme art. 98, §§ 1º e 11, da Lei nº 8.212/1991, é discricionária e depende da anuência da Fazenda Pública, que expressamente se manifestou de forma contrária ao pedido.
7. Ausentes fato novo ou argumento jurídico relevantes para a revisão da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.