Agravo de InstrumentoContratos BancáriosAgravo de Instrumento
TRF62° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gab. 41 - Des. Federal Monica Sifuentes
Partes do Processo
GUILHERME RODRIGUES MELO
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/BA 031641·CPF·Representa: Autor
RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/BA 031641·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 15:50
Trânsito em julgado
31/07/2025, 17:54
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:02
Confirmada
27/06/2025, 23:59
Publicação
23/06/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002727-78.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045437-23.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: GUILHERME RODRIGUES MELO
ADVOGADO(A): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB BA031641)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Guilherme Rodrigues Melo contra decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O agravante alega prescrição intercorrente trienal das Cédulas de Crédito objeto da execução, requerendo, em sede recursal, o reconhecimento da extinção da execução.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução promovida pela CEF, à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e da conduta processual da exequente no período de suspensão e retomada da execução.
3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, inicia-se após o transcurso do período de suspensão de um ano, desde que a exequente permaneça inerte. No caso, a suspensão foi iniciada em 09/10/2017, com término em 08/10/2018, iniciando-se então a contagem do prazo trienal.
4. Contudo, a exequente apresentou manifestação nos autos em 06/11/2020 informando tentativa de conciliação, e, posteriormente, em 04/02/2021, requereu citação editalícia, condutas que demonstram ausência de inércia e constituem causa interruptiva da prescrição.
5. A jurisprudência reconhece que o pedido de citação, ainda que não apreciado, interrompe o curso do prazo prescricional, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC.
6. Não se constata urgência no pedido recursal, tampouco risco iminente de lesão grave, pois inexiste nos autos qualquer medida constritiva patrimonial em curso.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 12:06
Documento (Acórdão)
16/06/2025, 12:06
Não-Provimento
15/06/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GUILHERME RODRIGUES MELO ADVOGADO(A): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB BA031641)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 6002727-78.2024.4.06.0000/MG (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES