Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006780-05.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066311-90.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE EMPREGADOS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADIN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de débito fiscal, cujo objeto era a suspensão da exigibilidade de notificações de débito do FGTS e contribuição social nº 201.815.613, retificada sob o nº 202.488.101, bem como a obtenção de certidão de regularidade fiscal e a exclusão do nome da instituição do CADIN.
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada permanência de irregularidades nas notificações de débito do FGTS e da demonstração de impacto direto sobre a continuidade das atividades filantrópicas da instituição agravante, estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade dos débitos e a emissão de certidão de regularidade fiscal.
3. A documentação apresentada indica que, mesmo após a retificação administrativa do débito, persistem indícios de cobrança indevida envolvendo empregados não enquadráveis nas hipóteses de irregularidade apontadas, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado.
4. A emissão de certidão de regularidade fiscal e a não inscrição em dívida ativa ou no CADIN são condições indispensáveis à continuidade das atividades da instituição agravante, que depende de repasses públicos e convênios para viabilizar sua atuação na prestação de serviços hospitalares.
5. O indeferimento da tutela de urgência, diante da lentidão da tramitação de ações anulatórias e da possível cobrança de valores indevidos, comprometeria o funcionamento da entidade filantrópica e afetaria a prestação de serviços essenciais à população.
6. A concessão da tutela de urgência não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional, pois eventual improcedência da ação permitirá o imediato prosseguimento da cobrança dos valores suspensos, sendo medida reversível e proporcional.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.