Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1001912-40.2022.4.06.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: FRANSMA BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(A): LAUANDA SANTOS PEREIRA BARROSO (OAB MG155128)
ADVOGADO(A): VIVIAN VIEIRA TOYAMA (OAB MG115071)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. Comprovação mínimo existencial. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1001858-13.2022.4.01.3816, proposta pela Fundação Nacional de Saúde, indeferiu o pedido de liberação de R$ 5.162,24 bloqueados em instituição financeira, ao fundamento de ausência de comprovação de que a quantia teria natureza de reserva financeira.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC para reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente e outras aplicações financeiras.
3. A presunção legal de impenhorabilidade visa proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a subsistência mínima do devedor, sendo desnecessária a comprovação de que os valores possuem natureza de poupança, salvo em casos de má-fé, abuso de direito ou existência de outra reserva financeira, o que não se verifica no caso concreto.
4. Restou comprovado nos autos que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, não havendo indícios de fraude, má-fé ou existência de outros ativos com finalidade alimentar, o que impõe a liberação da quantia constrita.
5. O bloqueio judicial de verba de natureza alimentar, ainda que depositada em conta corrente, configura medida gravosa e desproporcional diante da proteção legal conferida ao mínimo existencial.
6. A decisão deferiu a tutela para desbloqueio de valores constritos, mesmo sem a comprovação de que tais valores se destinavam à garantia do mínimo existencial, em 22/11/2022.
7. Conforme o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, nos REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, esta Relatoria vem considerando que a impenhorabilidade em conta corrente de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depende da demonstração de que as verbas são destinadas ao mínimo existencial.
8. No entanto, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, entende-se que não é recomendável a desconstituição da medida já deferida, sobretudo pelo decurso de mais de dois anos e meio desde a concessão da tutela.
9. Assim, para este caso específico, afigura-se recomendável manter os efeitos da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de origem, à luz dos elementos fáticos e jurídicos supervenientes.
10. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.