Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1000884-46.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013796-58.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: NADIR BORGES BLEME POLICARPO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PATRICIA DUARTE (OAB MG145208)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. MEPOLIZUMABE. ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE REFRATÁRIA. TEMA 6 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por paciente portadora de asma eosinofílica grave refratária, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte, de forma solidária, o fornecimento do medicamento mepolizumabe (Nucala), em quatro ampolas mensais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
2. O medicamento mepolizumabe, incorporado ao SUS para tratamento de asma eosinofílica grave refratária, deve ser fornecido ao paciente que demonstrar, por laudo fundamentado, a imprescindibilidade clínica e a falha das terapias disponíveis na rede pública.
3. A Nota Técnica do NATJUS reconhece a indicação da tecnologia conforme o PCDT e a inexistência de substituto terapêutico eficaz para pacientes refratários como a autora, demonstrando o preenchimento do requisito da impossibilidade de substituição.
4. O cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS não exige dilação excessiva de prazo quando demonstrada a urgência e a viabilidade logística.
5. A ausência de perícia médica não impede a concessão de tutela provisória em matéria de saúde, desde que haja documentos técnicos idôneos que justifiquem a medida.
6. O bloqueio de verbas públicas pode ser determinado como meio legítimo de coerção ao cumprimento da decisão judicial em matéria de saúde.
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.