Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMAL. AGENTE CANCERÍGENO. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando a sentença prolatada, observa-se que o decisum se limitou a determinar a averbação do período de 03/06/1985 a 30/04/2000, como tempo de serviço especial. Em análise aos documentos acostados com a inicial, o autor pretendia a majoração de, aproximadamente 1.000,00 (mil reais) na renda mensal de seu benefício (fl. 23). Destarte, ainda que em caso de procedência total do pedido, sendo a DER fixada em 16/09/2013 (fl. 28) e a sentença prolatada em 13/01/2015 (fl. 172), o valor da condenação não superaria o piso para a existência de remessa necessária. 2. Assim, como o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 60 salários mínimos, está configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 475, §2º, CPC/1973. Consequentemente, não há que se falar em reexame do mérito. Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. 3. A controvérsia, na esfera recursal, limita-se à análise da especialidade dos períodos de 03/06/1985 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 21/08/2013. 4. De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, sujeito às seguintes condições: de 03/06/1985 a 30/04/2000, na empresa Sadia S/A, exposto a formol, agente qualificado como especial pelo item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 (Tóxicos orgânicos/IV - Aldehydos), e de 01/05/2000 a 21/08/2013, na empresa Sadia S/A, sem indicação de exposição a agentes especiais. 5. O formol é considerado agente insalubre, conforme item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 (Tóxicos orgânicos/IV - Aldehydos), sendo também elencado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como um dos elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1 (Formaldeído - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0), o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho, tendo em conta a adoção do critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, sobretudo porque os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015).Precedente: (AMS 0032951-31.2014.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/11/2019 PAG., AMS 0014292-51.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/06/2020 PAG). 6. Por sua vez, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2000 a 21/08/2013, uma vez que não houve indicação de agentes nocivos nos documentos acostados pelo autor. 7. Diversamente do que o requerente pretende em sua apelação, o mero fato de constar como sua função ¿técnico de campo¿ não permite o enquadramento da atividade como especial, pois a partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo impossível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. 8. Quanto ao prequestionamento de dispositivos não essenciais ao julgamento da causa, não é exigível a manifestação do magistrado. Conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). 9. Além disso, os fundamentos da decisão vergastada implicaram o necessário enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos constitucionais e legais que o INSS, ora recorrente invoca. 10. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 11. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 12. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelações do autor e do INSS a que se nega provimento. Alterar, de ofício, os consectários legais. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e do autor e, de ofício, fixar a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do voto do relator. Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO