Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010490-33.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6058847-90.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: ISABELLA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAIO CESAR FERREIRA (OAB MG223088)
ADVOGADO(A): THALITA PEREIRA RODRIGUES (OAB MG219675)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CG-FIES. DESCONTO DE 92%. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONTRATO PELA CEF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ISABELLA CRISTINA FERREIRA OLIVEIRA contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, que indeferiu pedido liminar formulado em ação ordinária na qual a autora pleiteia a suspensão da cobrança de parcelas mensais do refinanciamento de dívida oriunda do FIES, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o impedimento de atos de cobrança relativos à dívida renegociada. A agravante alega ter aderido à renegociação com base na Resolução CG-FIES nº 55/2023, obtendo desconto de 92% sobre o valor da dívida, mas foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato pela CEF.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus ao desconto de 92% previsto na Resolução CG-FIES nº 55/2023 e à manutenção das condições pactuadas na renegociação do contrato de financiamento estudantil rescindido pela CEF.
3. A Resolução CG-FIES nº 55/2023 permite desconto de 92% para estudantes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, desde que cadastrados no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021.
4. A CEF, após adesão da agravante à renegociação, reviu a concessão do desconto, entendendo que a parte não se enquadrava nos critérios da norma, o que resultou na rescisão do contrato.
5. O direito ao percentual de desconto previsto nas normas regulamentares depende da situação do devedor. Nesse caso, para apreciar a legalidade da revisão do refinanciamento pela CAIXA e sua readequação às normas aplicáveis, é indispensável o conhecimento das razões que levaram a CAIXA a promover a readequação do contrato, com revisão do percentual de desconto e por qual motivo houve a alteração da situação do devedor.
6. Da análise dos elementos dos autos, não é possível identificar em qual situação de desconto para refinanciamento do FIES a autora se enquadra e qual o motivo para eventual readequação do refinanciamento, sendo indispensável a produção de provas em juízo de cognição exauriente.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.