Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1008031-55.2022.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS051489)
ADVOGADO(A): LARISSA DE CARVALHO COSTA (OAB DF038392)
AGRAVADO: ARSERV COMERCIO E SERVICOS EM SISTEMA DE REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANNA TEREZA CASTRO SILVA RIBEIRO (OAB MG140727)
ADVOGADO(A): FERNANDA GURGEL NOGUEIRA (OAB DF029662)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PLANILHA DE CUSTOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS FIXAS E VARIÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PUBLICIDADE E ISONOMIA ASSEGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por EQS ENGENHARIA S.A. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da pregoeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 155/2021 – CECOT. A agravante alegou tratamento desigual em relação a outros certames anteriores e sustentou a legalidade da composição de custos apresentada, cuja proporcionalidade entre parcelas fixas e variáveis teria sido aceita em pregões anteriores.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a rejeição da proposta da agravante, com fundamento no descumprimento da proporcionalidade entre as parcelas da planilha de custos, caracteriza ilegalidade ou afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes.
3. A regra de proporcionalidade de 30% para a parcela variável e 70% para a parcela fixa constava expressamente do edital e foi objeto de esclarecimento prévio pela administração, com ampla publicidade, vinculando todos os participantes do certame.
4. A agravante teve ciência inequívoca da exigência editalícia e, mesmo assim, alterou a proporcionalidade em sua proposta final para 15,24% e 84,76%, em prejuízo da isonomia entre os concorrentes.
5. A existência de decisões anteriores com interpretação distinta não vincula a administração pública em certames posteriores, desde que respeitados os princípios da publicidade, da vinculação ao edital e da igualdade entre os licitantes.
6. A alteração na interpretação administrativa foi devidamente publicizada e não afrontou normas legais ou princípios constitucionais, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada pela via mandamental.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.