Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001596-73.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001596-73.2020.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ALISSON LIMA FREITAS
ADVOGADO(A): SARAH RODRIGUES DE JESUS CAETANO (OAB MG180535)
ADVOGADO(A): MARIANA URIAS SILVA (OAB MG186802)
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - FACULDADE PITÁGORAS DE LONDRINA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA OU OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do FNDE e da instituição de ensino mantenedora da Faculdade Pitágoras de Uberlândia, visando à regularização dos aditamentos do contrato de financiamento estudantil (FIES) referentes aos semestres de 2014/1 a 2019/1, à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais. O apelante alega falhas no sistema SisFIES e omissão da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), vinculada à instituição de ensino, como causas da não realização dos aditamentos.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha sistêmica ou omissão institucional que justifique a não realização dos aditamentos do FIES no período apontado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável em razão da situação narrada.
3. A instituição de ensino é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na formalização de aditamentos do FIES, por exercer função essencial por meio da CPSA.
4. Os documentos apresentados pelo autor não comprovam falha sistêmica no SisFIES nem conduta omissiva da instituição de ensino ou do FNDE que tenha inviabilizado os aditamentos. As comunicações eletrônicas indicam que o procedimento estava regularmente em curso e que a formalização dependia de ações do estudante.
5. A CPSA cumpriu sua função normativa ao iniciar o processo de aditamento, não havendo prova de negativa de suporte ou orientação indevida por parte da instituição de ensino.
6. A ausência de demonstração de irregularidade ou ilicitude na conduta das rés afasta a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil e de indenização por dano moral. A frustração do financiamento e seus desdobramentos, embora compreensivelmente indesejáveis, não caracterizam, por si sós, abalo à esfera íntima ou violação de direitos da personalidade, sobretudo quando não vinculados a comportamento irregular das instituições envolvidas.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.