Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008355-94.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008355-94.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: CANDIDO GUIMARAES MURTA
ADVOGADO(A): ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES (OAB MG101840)
APELADO: EDIMAR GONCALVES SOBREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB MG086667)
APELADO: MILVA ROCHA SOBREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB MG086667)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COISA JULGADA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada e perda superveniente do objeto, reconhecendo-se, ainda, a inexistência de direito subjetivo à preferência na aquisição de imóvel público. O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades na fundamentação, buscando efeitos infringentes ou, alternativamente, prequestionamento.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes para a tese de direito de preferência; (ii) determinar se há contradição interna quanto ao reconhecimento da coisa julgada e distinção temporal dos pedidos; (iii) examinar se há obscuridade quanto à fundamentação da perda superveniente do objeto, inclusive à luz da Súmula 473 do STF.
3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes, inclusive quanto à suposta inadimplência causada por ato da União, à conduta administrativa posterior e à cláusula 17.2 do edital, inexistindo omissão a ser sanada.
4. A decisão esclarece que, embora haja distinção temporal entre os pedidos formulados nesta e em ações anteriores, a controvérsia jurídica central, qual seja, o direito de preferência na aquisição do imóvel, é idêntica, configurando coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC.
5. A fundamentação sobre a perda de objeto é clara ao apontar a conclusão do procedimento licitatório, a transferência do imóvel a terceiros de boa-fé e a inexistência de pedido indenizatório, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
6. A decisão também rejeita implicitamente a aplicação da Súmula 473 do STF, ao afirmar a legalidade do procedimento de alienação e ausência de vício que justifique a anulação do ato administrativo.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.