Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021496-54.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021496-54.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: TREVISO BETIM VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
APELANTE: INOVA VEICULOS S/A
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
APELANTE: POSTO BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
APELANTE: TRANSPORTES FATIMA LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
APELANTE: TREVISO BETIM VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
APELANTE: INOVA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
APELANTE: VIACAO NOVO RETIRO LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
APELANTE: VIACAO SANTA EDWIGES LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRADE MIRANDA (OAB MG038460)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 1072485 (TEMA 985 DO STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. TEMA 1.262 DO STF. COMPENSAÇÃO.
1. O STF fixou a tese de observância obrigatória no RE nº 1.072.485/PR, no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ”, e posteriormente deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento(15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
2. Considerando que, no caso em exame, trata-se de contribuições impugnadas judicialmente antes de 15/09/2020, a parte impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos até essa data, observada a prescrição quinquenal.
3. O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1.262, com a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
4. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).
5. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, retificar o acórdão recorrido para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, reconhecendo a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos concretizada pelo STF em 12/06/24, bem como reconhecendo o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.