Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: PENTASUL LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 04 de março de 2026
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 17:42
Trânsito em julgado
18/12/2025, 17:42
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:01
Confirmada
30/10/2025, 23:59
Publicação
22/10/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: PENTASUL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721)
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: PENTASUL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721)
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 05:27
Remessa (outros motivos)
19/10/2025, 05:28
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
18/10/2025, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
18/10/2025, 18:54
Negação de Seguimento
18/10/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO
APELANTE: PENTASUL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721)
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 19:27
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:02
Publicação
01/09/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: PENTASUL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721)
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região que, em juízo de retratação, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, com base na modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985, reconhecendo à empresa impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente até essa data.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à pendência de julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1.072.485 (Tema 985/STF); (ii) determinar se o processo deveria ter sido sobrestado até o trânsito em julgado do paradigma.
3. Os embargos de declaração somente se justificam na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 985, que reconhece a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
5. A modulação de efeitos foi julgada e concluída pelo STF em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento, ressalvando-se os valores pagos e não impugnados até essa data.
6. Os embargos de declaração interpostos posteriormente foram rejeitados em 12/08/2025, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação imediata da tese fixada.
7. O STF admite o julgamento imediato de causas idênticas mesmo sem o trânsito em julgado do paradigma, conforme entendimento consolidado na sistemática da repercussão geral.
8. A jurisprudência admite a aplicação da tese firmada, ainda que pendente o julgamento de embargos no paradigma, não havendo vício no acórdão embargado por ausência de sobrestamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 14:22
Documento (Acórdão)
28/08/2025, 14:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 17:48
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PENTASUL LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721) ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444) ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG (Pauta: 224) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 05:49
Confirmada
27/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:42
Publicação
25/06/2025, 06:30
Publicação
25/06/2025, 05:30
Publicação
25/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00148190820094013800/MG) RELATOR: MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: PENTASUL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721)
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 21/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:25
Expedida/certificada
23/06/2025, 11:48
Publicação
23/06/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: PENTASUL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721)
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 1072485 (TEMA 985 DO STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. TEMA 1.262 DO STF. COMPENSAÇÃO.
1. O STF fixou a tese de observância obrigatória no RE nº 1.072.485/PR, no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ”, e posteriormente deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento(15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
2. Considerando que, no caso em exame, trata-se de contribuições impugnadas judicialmente antes de 15/09/2020, a parte impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos até essa data, observada a prescrição quinquenal.
3. O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1.262, com a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
4. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).
5. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, retificar o acórdão recorrido para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, reconhecendo a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos concretizada pelo STF em 12/06/24, bem como reconhecendo o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 06:22
Expedida/certificada
17/06/2025, 06:22
Documento (Acórdão)
16/06/2025, 12:10
Sentença confirmada em parte
15/06/2025, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PENTASUL LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG109045) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721) ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444) ADVOGADO(A): PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0014819-08.2009.4.01.3800/MG (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
20/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
12/03/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:15
Remessa
12/11/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:42
Expedida/Certificada
25/10/2024, 13:55
Por Divergência de Entendimento com o STF
23/08/2024, 17:18
Por Divergência de Entendimento com o STF
23/08/2024, 17:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/11/2022, 22:24
Conclusão
03/11/2022, 16:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)