Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1026889-88.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1026889-88.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência que reconheceu o direito da Previdência Usiminas à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente, em decorrência de decisão judicial da Justiça Estadual. A embargante alegou omissão quanto ao exame da remessa necessária e da prescrição da pretensão de repetição do indébito, bem como obscuridade e erro material na fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a remessa necessária; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão de restituição do indébito tributário; e (iii) determinar se a fixação imediata de honorários advocatícios em percentual sobre condenação ilíquida contra a Fazenda Pública observa o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
3. A ausência de manifestação expressa acerca da remessa necessária configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, especialmente quando o feito foi distribuído como “Apelação/Remessa Necessária”.
4. O direito à restituição do indébito tributário somente se torna plenamente configurado após a estabilização judicial da controvérsia acerca da metodologia correta de apuração do tributo e da definição do montante efetivamente devido.
5. A controvérsia não decorre de simples pagamento espontâneo indevido, mas de sucessivas deliberações judiciais envolvendo suspensão de levantamento, revisão de cálculos e homologação posterior dos valores corretos.
6. A tese prescricional fundada exclusivamente na data do recolhimento indevido não prevalece quando o nascimento da pretensão depende da consolidação judicial do direito material, em observância à teoria da actio nata.
7. O art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC determina que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública com condenação ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado.
8. A fixação imediata de honorários advocatícios em percentual sobre condenação ilíquida configura erro material e obscuridade, devendo ser ajustada aos parâmetros legais aplicáveis.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para: a) integrar o julgado, explicitando o exame da remessa necessária, à qual nego provimento; b) sanar erro material/obscuridade quanto aos honorários advocatícios, para determinar que a fixação da verba sucumbencial observe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, por ocasião da liquidação do julgado, afastada a fixação imediata do percentual de 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.