Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001344-31.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001033-77.2025.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: JOICE MAXIMO DE DOMENICO
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO. CIÊNCIA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que, em ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. A agravante alegou ausência de intimação pessoal sobre a realização dos leilões, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de preservar a possibilidade de reaver o imóvel ao final da ação.
2. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu após o transcurso do prazo legal para purgação da mora, conforme certidão datada de 12/08/2024 e averbação no registro de imóveis em 02/10/2024, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade.
3. A Lei nº 9.514/1997, em seu art. 27, § 2º-A, exige apenas o envio de correspondência ao endereço contratual do devedor, não sendo exigida intimação pessoal, bastando a ciência inequívoca do devedor para validar os leilões.
4. Os autos demonstram que a agravante foi regularmente notificada acerca das datas dos leilões, designados para 28/01/2025 e 04/02/2025, por meio de correspondência com aviso de recebimento e notificação eletrônica, ambas recebidas antes da realização dos atos.
5. O direito de preferência da devedora foi preservado, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não havendo indício de prejuízo ou irregularidade no procedimento.
6. Diante da ausência de verossimilhança das alegações da agravante, resta prejudicada a análise do perigo de dano, não se justificando a concessão da tutela de urgência.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.