Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000555-40.2024.4.06.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000555-40.2024.4.06.3824/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: LATICINIO MINAS GERAIS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904)
ADVOGADO(A): MARCEL RIBEIRO PINTO (OAB MG142884)
ADVOGADO(A): ISABELA REGINA SEMENZIN CURY DIB (OAB MG167225)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS..
Embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Laticínios Minas Gerais Ltda., para reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as balizas legais aplicáveis.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023.
Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuridade ou contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não configuradas no caso.
A omissão apta a justificar embargos declaratórios deve recair sobre questão de fato ou de direito capaz de influenciar o resultado do julgamento, não se confundindo com pretensão de rediscutir a matéria decidida.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao analisar a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à luz da Lei nº 14.789/2023.
A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado quanto à impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorre de fundamento autônomo vinculado à preservação do Pacto Federativo, razão pela qual a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não modifica a conclusão adotada quanto a essa espécie específica de benefício fiscal.
O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando explicita fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios inexistentes na hipótese.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.