Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001270-64.2010.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001270-64.2010.4.01.3809/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ANTONIO MESQUITA CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO AMARANTE JUNIOR (OAB MG049104)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO EXEQUENTE. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A sentença exequenda reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas não determinou o imediato levantamento dos valores retidos e depositados judicialmente.
É admissível, em sede de embargos à execução, a compensação entre os valores indevidamente retidos e aqueles já restituídos mediante DIRPF, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 394).
Cabia ao Apelante apresentar demonstrativo detalhado dos valores declarados como isentos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado. A omissão inviabiliza o acolhimento do pleito executivo.
Inexistente violação à coisa julgada, pois não se está rediscutindo o mérito da sentença, mas apenas limitando a execução à sua fiel extensão.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.