Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002282-64.2018.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: MATERIAL DE CONSTRUCAO NOSSA TERRA LTDA
ADVOGADO(A): DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA (OAB MG115494)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Sabinópolis, sob o fundamento de decadência do crédito tributário. A apelante sustenta a ausência de decadência, pois o crédito foi constituído por declaração do contribuinte, e defende a inexistência de prescrição, em razão da adesão da executada a parcelamento administrativo antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário constituído por declaração do contribuinte estaria atingido pela decadência; (ii) estabelecer se a prescrição foi interrompida pela adesão da executada a parcelamento administrativo anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A constituição do crédito por declaração do contribuinte dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, afastando a ocorrência de decadência.
4. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN, e sua contagem pode ser interrompida nas hipóteses do parágrafo único do referido artigo.
5. A adesão a programa de parcelamento configura causa de interrupção da prescrição, por representar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), fazendo com que o prazo prescricional volte a fluir a partir do inadimplemento.
6. No caso concreto, a adesão ao parcelamento no período de 06/09/2006 a 17/10/2009 interrompeu a prescrição, e a propositura da execução fiscal em 13/07/2012 ocorreu dentro do novo prazo quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração do contribuinte constitui o crédito tributário e afasta a necessidade de lançamento formal pela autoridade fiscal.
2. A adesão a programa de parcelamento interrompe o prazo prescricional da execução fiscal, reiniciando sua contagem a partir do inadimplemento.
3. Não se configura prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do novo prazo quinquenal contado da data da quebra do parcelamento.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e parágrafo único, IV; CPC/1973, art. 219, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.