Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1032325-48.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1032325-48.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: NUCLEO DE MEDICINA INTERNA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ENVER GOMES FALEIRO FERREIRA (OAB MG068009)
ADVOGADO(A): SABRINA DE ANDRADE CUNHA (OAB MG137683)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. apelação cível. irpj. csll. redução das alíquotas. serviços hospitalares. enquadramento. requisitos.NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 – Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 217 - “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
2- Com o advento da Lei nº. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: a) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária; e b) atender às normas da ANVISA.
3- De fato, médicos não são empresários (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte inicial), mas sim profissionais liberais. Trata-se o exercício da medicina de atividade intelectual e, ainda que se admita que esses profissionais possam - excepcionalmente - ser empresários, é necessária, nesse caso excepcional (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte final), a demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondere sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa, o que não ficou comprovado no caso dos autos.
4- Trata-se o presente caso de sociedade que uniu 45 médicos para prestação de serviços médicos de forma pessoal se deslocando a clínicas e hospitais, constituindo, portanto, uma sociedade simples (Código Civil, art. 982, caput, parte final), e não uma sociedade empresária (Código Civil, art. 966).As provas constantes dos autos apontam nesse sentido, motivo pelo qual o juiz sentenciante denegou a segurança pleiteada, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito( art.373, I, do CPC) e no presente caso estava ao alcance da parte produzir provas de que se trata de uma sociedade empresária e não simples.
5- As provas constantes dos autos apontam nesse sentido, motivo pelo qual o juiz sentenciante denegou a segurança pleiteada, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito( art.373, I, do CPC) e no presente caso estava ao alcance da parte produzir provas de que se trata de uma sociedade empresária e não simples, não sendo suficiente para a comprovação do direito, como bem ressaltou o magistrado a quo, o mero registro formal da sociedade como empresária.
6- Conquanto a solução de consulta DISIT/SRRF08 Nº 8002, de 15 de fevereiro de 2023, explique que as simples consultas médicas prestadas em consultórios médicos não se confundem com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, não ficou comprovado no presente caso a constituição de sociedade empresária, conforme requisito previsto na Lei nº. 11.727/2008, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
7- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.