Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0041458-29.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041458-29.2010.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, reconhecendo a existência de coisa julgada. O recorrente sustentou, em síntese, a inexistência de litispendência ou conexão, a competência legal para fiscalizar atividades farmacêuticas e a legitimidade da autuação em virtude de se tratar de estabelecimento que dispensa medicamentos. Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta à luz do princípio da dialeticidade, diante da repetição das alegações anteriores sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A admissibilidade recursal exige a observância do princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso apresentado limita-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da coisa julgada, o que inviabiliza sua apreciação.
A ausência de impugnação específica evidencia desconexão entre as razões do recurso e a decisão recorrida, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos anteriores, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.
A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso por inépcia formal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais em 10%, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.