Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013860-98.2014.4.01.3820/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013860-98.2014.4.01.3820/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: COOPERCON - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): SILVIO HUMBERTO PINTO ARANTES (OAB MG061128)
ADVOGADO(A): EMANUEL DE MAGELA SILVA GARCIA (OAB MG060668)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR SUPOSTA FALHA DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. O juízo estadual inicialmente recebeu os embargos e determinou a tramitação regular do feito, com a possibilidade de indicação de provas. Posteriormente, em razão da instalação de nova Vara Federal, os autos foram remetidos ao juízo competente, que proferiu sentença de extinção sem oportunizar à parte embargante a regularização documental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da embargante para apresentar documentos supostamente essenciais configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
3. O princípio da não surpresa, expressamente previsto no CPC/2015, já era extraído do ordenamento jurídico anterior e reconhecido pela jurisprudência do STJ. A falta de intimação da parte para sanar eventual irregularidade documental afronta esse princípio, bem como o contraditório.
4. A tramitação do feito em juízos distintos, com mudança de entendimento entre o juízo estadual e o juízo federal, reforça a necessidade de prévia intimação da parte embargante para suprir a suposta deficiência documental.
5. Os documentos mencionados pelo juízo federal como indispensáveis já constam dos autos da Execução Fiscal, aos quais os Embargos à Execução estão apensados, inexistindo óbice ao seu acesso pelas partes e pelo juízo. Deve-se privilegiar o princípio da economia processual e afastar formalismos excessivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.725.225-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.03.2018; STJ, REsp 1.178.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.09.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.