Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038794-17.2016.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: POUSADA COQUEIRO VERDE LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE AGUIAR (OAB MG100446)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da adesão da executada a parcelamento administrativo. A parte apelante defende que o parcelamento não extingue o feito, mas apenas suspende sua tramitação. Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento administrativo, ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, enseja a extinção ou apenas a suspensão do feito executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento fiscal, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não configura causa de extinção da execução fiscal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 957.509/RS), estabelece que a adesão ao parcelamento após o ajuizamento da execução apenas suspende o curso do processo executivo, sem implicar sua extinção.
5. No caso concreto, a adesão ao parcelamento ocorreu em 01/12/2014, após o ajuizamento da execução em 28/11/2013, o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença que extinguiu o feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A adesão a parcelamento fiscal realizada após o ajuizamento da execução fiscal suspende o curso do processo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não autoriza sua extinção.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.12.2007 (repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.