Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1031843-68.2018.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003321-25.2017.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: ROILSON FERREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449)
AGRAVADO: CARLOS ADRIANO AVELAR
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449)
AGRAVADO: DOUGLAS JOSE MACEDO RIBEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449)
AGRAVADO: JOAO BATISTA MARQUES DORES
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1011 DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum, objetivando cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal.
2. A agravante sustenta que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), possui interesse jurídico na demanda, devendo figurar no polo passivo da lide, o que atrai a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação de cobertura securitária e, consequentemente, se a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A partir da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, possuindo interesse jurídico nas demandas que envolvam seguro habitacional vinculado a apólices públicas do SFH.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1011), fixou a tese de que, nos casos em que há apólice pública (ramo 66) e cobertura pelo FCVS, a Caixa Econômica Federal possui interesse na causa, devendo a ação ser processada na Justiça Federal.
6. No caso concreto, os contratos de financiamento habitacional originários foram firmados em períodos em que as apólices poderiam ser somente públicas (até 24/06/1998) ou públicas e privadas (entre 24/06/1998 a 29/12/2009).
7. A manifestação da Caixa Econômica Federal, na condição de representante legal do FVCS, reconhecendo sua legitimidade para figurar no feito reforça a necessidade de confirmação da competência para a Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico nas demandas envolvendo seguro habitacional vinculado a apólices públicas do SFH, com cobertura pelo FCVS, devendo figurar no polo passivo da lide.
2. A competência para o julgamento de tais demandas é da Justiça Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 1011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão de primeira instância, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar o caso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.