Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1046699-15.2020.4.01.3800/MG
APELANTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733)
ADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão colegiada deste Tribunal.
A recorrente sustenta que (1) o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em conta o valor total da remuneração paga a cada empregado, e que (2) a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1079/STJ deve se restringir às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não abrangendo outras contribuições parafiscais.
Decido.
A CF/88, ao prever o recurso especial, faz menção às “causas decididas”, evidenciando a necessidade de que da simples leitura do acórdão recorrido se possa extrair a ofensa à lei.
É imperativo que a questão jurídica discutida tenha sido efetivamente julgada, sendo prescindível, lado outro, que conste do acórdão a letra ou número da norma. Confira-se o teor da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
No caso ora em exame, verifica-se que o órgão julgador não apreciou a primeira questão suscitada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/05/2024.
Da mesma forma, não houve manifestação do colegiado acerca da segunda tese jurídica veiculada no recurso especial, a qual, ademais, não foi abordada pela recorrente em seus embargos de declaração. Logo, o recurso carece, também neste ponto, de prequestionamento.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formalizado pela parte contrária (evento 69, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), nada há a prover por esta Presidência, uma vez que o cumprimento provisório da obrigação de não fazer, nos termos da segurança concedida, deve ser requerido ao juízo de origem, conforme previsão dos artigos 516, II, e 522 do CPC.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).