Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002686-77.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016358-04.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): ATILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.465/2017. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência visando suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal. O agravante alegou vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, notadamente a ausência de notificação pessoal para purga da mora e a falta de ciência sobre as datas dos leilões. Alegou ainda ser inaplicável a Lei nº 13.465/2017 ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação do devedor para purga da mora, realizada por edital após tentativa infrutífera de notificação pessoal, é válida nos termos da Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se é exigida intimação pessoal do devedor para a realização de leilão extrajudicial do imóvel; (iii) determinar se as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 podem ser aplicadas a contratos celebrados antes de sua vigência, tomando-se por marco a data da consolidação da propriedade.
3. A Lei nº 9.514/1997 admite a notificação do devedor fiduciante por edital, nos termos do art. 26, § 4º, quando frustrada a tentativa de intimação pessoal, entendimento respaldado por jurisprudência consolidada.
4. A certidão do oficial do registro de imóveis possui fé pública e goza de presunção de veracidade quanto à tentativa de localização do devedor, não havendo elementos que a infirmem.
5. A legislação não exige intimação pessoal para a realização dos leilões extrajudiciais, bastando o envio de correspondência ao endereço constante no contrato, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
6. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, passou a incidir a regra do art. 27, § 2º-B, que afasta a possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem.
7. O marco temporal para aplicação das alterações legais introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 é a data da consolidação da propriedade fiduciária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.007.941/MG.
8. Comprovada a ciência prévia do agravante quanto à realização dos leilões, resta afastada a alegação de nulidade dos atos expropriatórios.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.