Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1004791-58.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001777-15.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: PABLO LIMA ROCHA
ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317)
AGRAVADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% DECORRENTE DO PROGRAMA PROVAB. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO CNRM Nº 02/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DIREITO SUBJETIVO À PONTUAÇÃO ADICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em mandado de segurança, a qual determinava a inclusão da bonificação de 10% decorrente da participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) na nota final de candidato aprovado em processo seletivo para residência médica na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. O agravante pleiteia a reclassificação com base na bonificação legalmente prevista, afastando a restrição constante do edital e da Resolução CNRM nº 02/2015, que limita a utilização do benefício a uma única vez.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação à reutilização da bonificação de 10% prevista na Resolução CNRM nº 02/2015 é compatível com a Lei nº 12.871/2013; (ii) determinar se o agravante faz jus à aplicação da bonificação do PROVAB em lista distinta daquela em que utilizou bonificação referente ao programa “Brasil Conta Comigo”, sem incorrer em duplicidade indevida.
3. O art. 22 da Lei nº 12.871/2013 assegura, de forma clara, objetiva e sem restrições, o direito à bonificação de 10% aos candidatos que tenham concluído ações de aperfeiçoamento na atenção básica, como o PROVAB.
4. A Resolução CNRM nº 02/2015, ao limitar a concessão da bonificação a uma única utilização, cria restrição não prevista na legislação de regência, extrapolando o poder regulamentar e afrontando o princípio da legalidade administrativa.
5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou entendimento no sentido da ilegalidade de normas infralegais que imponham limitações ao direito à bonificação não contempladas na Lei nº 12.871/2013.
6. A utilização de bonificações distintas (“Brasil Conta Comigo” e PROVAB) em listas distintas dentro do mesmo certame não configura cumulação indevida, uma vez que não houve sobreposição de benefícios para a mesma vaga.
7. A negativa administrativa baseou-se exclusivamente em cláusula editalícia que reproduz norma infralegal inválida, não podendo prevalecer sobre o direito subjetivo legalmente assegurado.
8. A decisão liminar proferida anteriormente garantiu a matrícula do agravante e consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que deferiu o pedido liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.