Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000081-78.2017.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000081-78.2017.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AMARAL LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB RS050952)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. REPETITIVO DO STJ (TEMA 1125). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito da parte impetrante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a correção monetária pela Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte substituído tem direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer os efeitos temporais da decisão, diante da modulação fixada no Tema 1125 do STJ e sua relação com o Tema 69 do STF. (iii) decidir se a condenção ao reembolso das custas processuais pode reair sobre a autoridade coatora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 1125), reconhece que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído.
4. O STJ modulou os efeitos dessa decisão para que tenham validade a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos em curso naquela data.
5. A ação foi ajuizada em 27/04/2017, após o marco temporal da modulação, razão pela qual a compensação e/ou restituição somente pode ocorrer a partir de 15/03/2017.
6. A condenação ao pagamento das custas não pode recair sobre a autoridade coatora, mas exclusivamente sobre a União, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. O ICMS-ST não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído, conforme decidido no Tema 1125 do STJ.
2. A modulação dos efeitos da decisão aplica-se a partir de 15/03/2017, conforme estabelecido no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.958.265/SP.
3. A condenação ao pagamento das custas processuais recai exclusivamente sobre a União, e não sobre a autoridade coatora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; CPC/2015, arts. 932, III, 1.012, § 4º, e 1.040, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral); STF, ADPF 250/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, REsp 1.958.265/SP e REsp 1.896.678/RS (Tema 1125 dos repetitivos), Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, AgInt no AREsp 556.197/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.