Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006600-92.2012.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006600-92.2012.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: LACIR JOSE ROSSI
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: JENIR TOGNETTA ROSSI
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: AURE NEIRE DE MELO BERNARDI
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: CARLOS DONIZETTI DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: JOSE EURIPEDES FRANKLIN DE MELO
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: GERALDO MAGELA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: JAIME JOSE COELHO
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: JOSE EURIPEDES DE MORAIS
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: GERALDO LUIZ DE MELO
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973, por ausência de pressuposto de constituição válida do feito, em razão do descumprimento de decisão judicial que limitou o litisconsórcio ativo. A parte apelante sustenta que a Companhia Excelsior de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo e requer a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a reforma pretendida.
4. A sentença recorrida extinguiu o feito com base na ausência de pressuposto processual, em virtude do descumprimento de ordem judicial decorrente da limitação do litisconsórcio ativo.
5. As razões recursais apresentadas não enfrentam esse fundamento, limitando-se a discutir a legitimidade passiva da seguradora, questão alheia ao motivo da extinção processual.
6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.