Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025110-04.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025110-04.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: WALISA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANDREIA CARVALHO DE MELO (OAB MG095322)
ADVOGADO(A): NATHALIA ROCHA DE ARAUJO (OAB MG140847)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL OU LUCRO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais — CRA/MG contra sentença que concedeu a segurança para sustar os efeitos de ofício que exigia o registro compulsório da empresa impetrante no CRA/MG, bem como o pagamento das taxas correspondentes, determinando ainda à autarquia que se abstenha de praticar quaisquer atos com esse mesmo propósito.
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inscrição, no Conselho Regional de Administração, de empresa cujo objeto social prevê a administração de imóveis próprios e participação no capital ou nos lucros de outras pessoas jurídicas.
3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais depende da atividade básica exercida pela empresa ou da prestação de serviços técnicos a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80.
4. A Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67 estabelecem as atividades privativas dos administradores, que envolvem planejamento, coordenação, controle e assessoramento estratégico.
5. A atividade de administração de imóveis próprios não se enquadra no rol das atribuições típicas do profissional de Administração, previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965. Da mesma forma, a previsão contratual de participação no capital ou lucro de outras pessoas jurídicas não caracteriza atividade sujeita à fiscalização pelo CRA.
6. Considerando que as atividades desempenhadas pela impetrante não se enquadram como privativas da profissão de administrador, conclui-se pela inexigibilidade de seu registro perante o CRA/MG, conforme corretamente decidido na sentença que concedeu a segurança pleiteada.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.