Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001329-96.2012.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001329-96.2012.4.01.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: DELCIO VIANI
ADVOGADO(A): MOACYR FERREIRA FILHO (OAB MG096218)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA EM ÁREA URBANA. INTERVENÇÕES DE BAIXO IMPACTO. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que objetivava a demolição de benfeitorias construídas em área de preservação permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, sob alegação de intervenções ambientais irregulares. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a regularização ambiental da área junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, afastando a demolição das construções e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as benfeitorias construídas em área de preservação permanente ao redor de reservatório artificial devem ser demolidas, à luz da legislação ambiental vigente; e (ii) estabelecer se a situação consolidada da ocupação urbana justifica a manutenção das construções, condicionada à adoção de medidas mitigadoras e à regularização ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do contrato de concessão ANEEL/FURNAS nº 004/2004 não configura inovação recursal indevida, por tratar-se de documento relativo à matéria de direito, cuja aplicação independe da provocação das partes.
4. Aplica-se ao caso o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que define como faixa de APP, nos reservatórios artificiais anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório.
5. A faixa de APP na represa de Furnas, conforme dados oficiais, corresponde a 1,30 metro de altitude, entre os níveis 768m e 769,30m, sendo nesse espaço vedadas novas construções e permitidas apenas intervenções toleráveis ou de baixo impacto ambiental.
6. Laudos técnicos comprovam a existência de benfeitorias na faixa de APP, das quais algumas possuem natureza estrutural e de baixo impacto ambiental (muro de arrimo, escada, rampa, flutuante).
7. A legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012, art. 3º, X, “d” e “f”; e Resolução CONAMA nº 369/2006, art. 11, V) admite intervenções de baixo impacto em APPs, sendo razoável a manutenção de estruturas que preencham esses requisitos, especialmente em área urbana consolidada.
8. O lote em questão está situado em área urbana aprovada pelo Município de Capitólio/MG desde 1978, com infraestrutura urbana e cobrança de IPTU, caracterizando-se como ocupação consolidada em área urbana.
7. A Deliberação Normativa COPAM nº 236/2019 reconhece a possibilidade de permanência de edificações em APPs urbanas consolidadas, desde que adotadas medidas compensatórias e mitigadoras, sem ampliação das construções.
8. A demolição das estruturas preexistentes violaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proporcionalidade, sendo a regularização a medida mais adequada à proteção ambiental e à estabilidade das relações jurídicas.
9. O acórdão do TRF da 4ª Região corrobora a adoção de soluções que ponderem os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente em situações de ocupação urbana consolidada, afastando a demolição como medida adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aplica-se aos reservatórios artificiais destinados à geração de energia anteriores à MP nº 2.166-67/2001, delimitando a faixa de APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
2. Em áreas urbanas consolidadas, a permanência de construções em APP é possível, desde que haja regularização ambiental e medidas compensatórias, nos termos da legislação aplicável.
3. A demolição de construções de baixo impacto ou estruturalmente necessárias em APP urbana consolidada é desproporcional e incompatível com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, X, “d” e “f”; 8º e 62; Resolução CONAMA nº 369/2006, art. 11, V; Deliberação Normativa COPAM nº 236/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4903, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.04.2018; TRF-4, AC nº 5003132-81.2013.4.04.7014/PR, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 15.02.2022, 3ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2025.