Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1034533-02.2020.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: ADILSON CLEBER DE FARIA
ADVOGADO(A): MILENA ALVES RODRIGUES (OAB MG188504)
ADVOGADO(A): NATHANY GONCALVES CABRAL (OAB MG191615)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA 390 DO STF E TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Adilson Cleber de Faria contra decisão do Juízo da Comarca de Tupaciguara/MG, que rejeitou exceção de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal ajuizada em 2003. O agravante sustenta que, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e localização do devedor, a execução permaneceu inerte além do prazo legal, sendo necessário o reconhecimento da prescrição nos moldes do art. 40 da LEF, da Súmula 314 do STJ e dos Temas 566 a 571 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência a prescrição intercorrente da execução fiscal, à luz dos precedentes vinculantes do STJ (Temas 566 a 571) e do STF (Tema 390), diante da ausência de medidas eficazes por parte da Fazenda Nacional após a ciência da inexistência de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas 566 a 571, estabelece que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo prescindível decisão judicial formal de suspensão.
4. O STF, ao julgar o Tema 390, confirmou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e a contagem automática do prazo prescricional após o ano de suspensão.
5. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição de cinco anos para a Fazenda promover diligências eficazes, sob pena de prescrição intercorrente.
6. A simples formulação de requerimentos genéricos ou ineficazes, como pedidos de penhora infrutíferos, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
7. No caso concreto, a Fazenda Nacional teve ciência da não localização de bens em 06/07/2011, sem que providências eficazes fossem adotadas no período de seis anos desde a suspensão automática, configurando-se a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal de suspensão.
2. A ausência de medidas eficazes pela exequente no período subsequente à suspensão automática enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal.
3. Requerimentos genéricos e infrutíferos não são aptos a interromper o curso da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); STF, RE 636.562 (Tema 390); STJ, Súmula 314.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, julgando-a extinta. Honorários advocatícios pela exequente, no importe de 10% do valor atualizado da execução, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.