Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1024324-08.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005518-59.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO FORLANI LOPES (OAB SP253133)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional formulado em Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de compelir a empresa ré a abster-se de autorizar a saída de veículos de carga com excesso de peso de seus estabelecimentos comerciais ou de terceiros contratados, exigindo ainda a inclusão do peso real da carga e das placas dos veículos nas notas fiscais. Alega-se que a conduta da ré compromete a segurança viária e causa danos à malha rodoviária federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada em sede de agravo de instrumento; (ii) analisar se a omissão de informações fiscais pela agravada configura prova suficiente da prática reiterada do transporte de carga com excesso de peso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do CPC/2015.
A medida pleiteada possui caráter excepcional e demanda robusta comprovação probatória dos fatos alegados, o que não se verifica na presente hipótese.
Embora o STJ, no Tema Repetitivo n. 1104, reconheça a possibilidade de imposição de tutela inibitória em casos de tráfego com excesso de peso, os autos não evidenciam de forma concreta a prática reiterada dessa infração pela parte agravada.
A alegação de omissão de dados nas notas fiscais (peso real da carga e placas dos veículos) constitui indício de irregularidade, mas não prova suficiente do transporte irregular.
Diante da ausência de provas suficientes, revela-se mais adequado aguardar a instrução probatória no feito principal, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A tutela de urgência em sede recursal somente deve ser concedida diante de prova robusta da verossimilhança das alegações e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A simples omissão de dados fiscais em notas fiscais, sem elementos adicionais de prova, não autoriza a concessão de medida inibitória em caráter liminar.
A coexistência de sanções administrativas e civis para o transporte de carga com excesso de peso é admitida, mas exige comprovação efetiva da conduta lesiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 1.019, I; CTB, art. 231, V; CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1104.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2025.