Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002668-06.2006.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002668-06.2006.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: MARIO LUCIO MENDES
ADVOGADO(A): MAURICIO LUCIO MENDES (OAB MG141279)
APELANTE: RENATO SIQUIEROLI
ADVOGADO(A): MAURICIO LUCIO MENDES (OAB MG141279)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE EMBORCAÇÃO. COTA DE REFERÊNCIA DA APP. REGIME DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal por alegada construção irregular em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Emborcação. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a abstenção de novas construções e a demolição das existentes, com exceção do muro de arrimo, e afastou os pedidos de apresentação de PRAD e de indenização por dano moral coletivo, ante a inexistência de dano ambiental efetivo. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus, que questionam, respectivamente, a ausência de condenação por danos morais coletivos e obrigação de apresentação de PRAD, e a ordem de demolição, sustentando regularidade da ocupação e consolidação da área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve intervenção em área de preservação permanente que justifique a demolição das edificações existentes; (ii) determinar se há responsabilidade dos réus por dano moral coletivo presumido pela simples ocupação da APP; (iii) estabelecer se é exigível a apresentação de PRAD ao IBAMA diante da ausência de dano ambiental efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, por se tratar de reservatório de hidrelétrica cuja concessão é anterior a 24 de agosto de 2001, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4903. Assim, a faixa de APP limita-se à diferença entre o nível máximo operativo normal (661m) e a cota máxima maximorum (661,3m), isto é, 0,30m de elevação.
4. O laudo pericial judicial demonstrou que as edificações existentes se localizam fora da faixa de APP estabelecida pela legislação aplicável, situando-se a pelo menos 1 metro acima da cota máxima, sendo, portanto, indevida a ordem de demolição.
5. A escada e o muro de arrimo se enquadram como intervenções de baixo impacto ambiental, admitidas na forma do art. 8º da Lei n. 12.651/2012 e do art. 11, V, da Resolução CONAMA n. 369/2006, tendo, ademais, função de proteção contra erosão e conservação ambiental, conforme constatado pelo perito judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso dos réus provido. Recurso do MPF desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o art. 62 do Código Florestal às intervenções em APP no entorno de reservatórios hidrelétricos cuja outorga seja anterior a 24 de agosto de 2001.
2. A demolição de edificações em APP somente é cabível quando comprovada sua localização dentro da faixa efetiva de preservação permanente, conforme parâmetros legais e técnicos.
3. Intervenções de baixo impacto ambiental, como escadas e muros de arrimo que preservam o solo e impedem erosões, são admissíveis em APP.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, arts. 3º, X, “d”, 8º e 62; Resolução CONAMA n. 302/2002.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4903; TRF6, AC n. 1008446-83.2019.4.01.3802, rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos; AC n. 0007818-02.2005.4.01.3803, rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do réu Mário Lúcio Mendes, dar provimento às apelações dos réus e negar provimento à apelação do MPF, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.