Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1028185-65.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032756-84.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: DATAPRINT PAPEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCELO CANAAN CORREA VEIGA (OAB MG102123)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que, por sua vez, negara exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal. A agravante alega prescrição quinquenal, sustentando que não houve comprovação de parcelamento válido apto a interromper o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento administrativo comprovado nos autos constitui causa válida de interrupção do prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários constantes das CDAs impugnadas, afastando, assim, o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado da constituição definitiva, sendo a adesão a parcelamento causa interruptiva da prescrição, nos termos de seu parágrafo único, IV.
4. Conforme pacificado na jurisprudência, a confissão extrajudicial do débito, materializada pela adesão ao parcelamento, interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a correr do momento do inadimplemento da avença.
5. A documentação constante dos autos comprova que a executada aderiu a parcelamentos administrativos entre 2009 e 2015, abrangendo os créditos questionados, de modo que a execução fiscal ajuizada em 2016 encontra-se dentro do prazo legal.
6. A alegação de ausência de prova do parcelamento não subsiste diante dos documentos juntados aos autos, especialmente os relacionados aos PTA’s correspondentes às CDAs impugnadas.
7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre o tema, não havendo ilegalidade ou omissão a ser sanada por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A adesão a parcelamento administrativo constitui causa de interrupção do prazo prescricional da ação de execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. A contagem do novo prazo se inicia a partir do inadimplemento do parcelamento.
3. A execução fiscal ajuizada dentro do novo prazo interrompido é considerada tempestiva, afastando-se a prescrição alegada.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, IV; CPC/1973, art. 219, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 10.02.2010 (repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.