Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000614-35.2009.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000614-35.2009.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB MG000822A)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação, a qual visava o reconhecimento do direito à dedução, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio (JCP) referentes aos exercícios de 2003 a 2005, período no qual a empresa era optante pelo regime do lucro presumido. A embargante alega contradições e omissões no julgado, especialmente quanto à compatibilidade da dedutibilidade dos JCP com a mudança de regime para lucro real e à aplicação dos dispositivos legais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que os JCP seriam dedutíveis se pagos no regime de lucro real, sem considerar o fato de que os valores referem-se a exercícios em que a empresa se encontrava no lucro presumido; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos dispositivos legais invocados pela parte embargante, notadamente os arts. 9º da Lei nº 9.249/1995, 273 do RIR/1999, 29 da IN SRF nº 11/1996, 177 da Lei nº 6.404/1976, 43 do CTN e os dispositivos processuais do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição alegada não se configura, pois o acórdão é coerente ao afirmar que a dedutibilidade do JCP está condicionada ao momento do creditamento e pagamento, sendo irrelevante a posterior mudança de regime tributário para o lucro real, caso os valores estejam vinculados a exercícios em que a empresa adotava o lucro presumido.
4. A alegada omissão quanto aos dispositivos legais também não se verifica, pois o acórdão analisou a matéria de forma suficiente e fundamentada, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos indicados, o que não configura omissão relevante para fins de embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente e adequada à solução da controvérsia.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 9º; RIR/1999, art. 273; IN SRF nº 11/1996, art. 29; Lei nº 6.404/1976, art. 177; CTN, art. 43; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.