Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1026028-90.2018.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019125-15.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: GENISIO LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JESUS HENRIQUE SILVEIRA E SILVA (OAB MG076015)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO PEREIRA SOARES (OAB MG118088)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL. tema 1265
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Genísio Lopes de Almeida, afastando o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A agravante, Fazenda Pública, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários e seu percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em favor do advogado do executado, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que afastou o redirecionamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 9811, que reconhece a possibilidade de exclusão de sócio do polo passivo da execução quando demonstrada ausência de poderes de gerência/administração.
4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 1.265, que trata da fixação de honorários advocatícios nos casos de acolhimento de Exceção de Pré–Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos executados para figurar no polo passivo da execução fiscal.
5. Foi fixada a seguinte tese: “nos casos em que, da execução de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da EF, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.
6. Honorários fixados por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º. Tema 1.265 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.