Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013812-64.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013812-64.2012.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: KARINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA APARECIDA XAVIER (OAB MG126973)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia, que extinguiu execução fiscal sob fundamento de prescrição intercorrente. A apelante sustenta que o crédito tributário foi objeto de parcelamentos que interromperam o curso da prescrição, razão pela qual requer o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os parcelamentos do crédito tributário interromperam validamente o curso do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, afastando a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), estabelece que o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.
4. partir do encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável à execução fiscal, salvo ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva validamente demonstrada.
5. O parcelamento administrativo do débito suspende sua exigibilidade (CTN, art. 151, VI) e interrompe o prazo prescricional, inclusive quando requerido e não deferido, conforme pacificado na Súmula 653/STJ.
6. No caso concreto, houve adesão válida ao parcelamento nos períodos de 09/04/2013 a 22/12/2013 e 25/01/2014 a 17/03/2018, sendo tais informações extraídas de sistemas oficiais da Fazenda Pública, dotados de fé pública e presunção de veracidade.
7. Entre a última rescisão do parcelamento (17/03/2018) e o pedido de desarquivamento com pesquisa de bens (26/12/2022), não houve o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O parcelamento administrativo do crédito tributário constitui causa interruptiva da prescrição na execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e da Súmula 653/STJ.
2. A demonstração da adesão ao parcelamento por meio de dados dos sistemas da Fazenda Pública é suficiente para comprovar a interrupção do prazo prescricional.
3. Não se configura a prescrição intercorrente quando o curso do prazo prescricional foi interrompido por causa legítima durante o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Temas 566 a 571); STF, RE 636.562, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023 (Tema 390); STJ, Súmula 653.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.